sexta-feira, 18 de março de 2011

Publicidade x Propaganda

Como estudante e profissional do Direito, sinto-me na obrigação do esclarecimento social dos termos jurídicos. E nada melhor do que começar minha contribuição falando de um tema bastante em voga no Direito do Consumidor.

Sendo assim, passo a explicar dois institutos que são constantemente confundidos, tanto por nossa sociedade quanto por nossa imprensa. Aliás, vai uma crítica à essa última: parece-me que nosso corpo jornalístico não possui a mínima preocupação em usar os termos técnicos corretamente quando o assunto envolve o âmbito jurídico. Ô rapaziada, cadê a qualidade da informação?!

Primeiramente, vamos falar da propaganda, que considero a mais simples. Segundo a doutrina majoritária, ou seja, para a maioria dos autores da matéria consumerista, propaganda é a veiculação de informações de cunho político, como por exemplo, a propaganda eleitoral que vemos todo ano de pleito. Portanto, esse primeiro instituto tem a base de seu conceito na divulgação de informação de natureza política.

Chegando à publicidade, antes de explicar o instituto em si, volto a falar da falta de atenção quanto ao termo agora abordado. A palavra "publicidade" é frequentemente usada de forma imprecisa. Ora é utilizada com seu conceito técnico correto, ora é pronunciada como sinônimo de propaganda, e por uma terceira vez é usada como um conceito que engloba o termo "propaganda", como uma relação "gênero-espécie". Vimos acima que essa equiparação com a propaganda é errônea, visto que o primeiro instituto, apesar de semelhante, possui conceito diverso.

Iniciando a definição de publicidade, cabe observar que o instituto em questão divide-se em dois: publicidade enganosa e publicidade abusiva.

A primeira, basicamente falando, é aquela em que há informação inteira ou parcialmente falsa, que induza o consumidor ao erro sobre as características do produto ou serviço, conforme preleciona o artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Quanto à publicidade abusiva, data venia, passo a transcrever o § 2º, do artigo 37, do CDC, o qual julgo ser auto-explicativo: "É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança".

Portanto, para quem lê esse cantinho aqui e se confundia com os termos explicados, espero que o texto acima tenha ajudado. Pretendo passar mais vezes por assuntos relacionados ao Direito do Consumidor, expondo conceitos básicos, para poder solucionar dúvidas e ajudar a todos que não estudam ou atuam na área.

Até.

PS.: Fica aqui uma rápida homenagem. Maria Antônia fez aniversário essa semana, mais precisamente no dia 16/03, quarta-feira. Pessoa essa que consegue me trazer uma paz singular e inigualável. Vózinha, meus parábens, te amo!

Um comentário:

  1. Muito bom seu post meu querido!
    Tenho uma sugestão.
    Quando vc citar poucos dispositivos legais não cite-os dentro do parágrafo do seu texto, crie um novo! Facilita a visualização.

    Ah! E sempre que possível transcreva a maioria (senão todos) dos dispositivos q citar, normalmente quem lê nossos artigos não tem a menor idéia do estamos falando!

    Por ultimo, mas não menos importante, migre para o Wordpress.com, a interface está há anos luz do blogspot!!! ;D

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